Decreto N.º 3.173/2020
LINO MARTINS, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.
67, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição Federal;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em
fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03/02/2020, do
Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando o Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, do
Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença;
Considerando o resultado da reunião da AMUNOP, realizada
em 16/03/2020, que à unanimidade deliberou sobre a
necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 001, de 17 de março
de 2020, baixada pela Associação dos Municípios do Norte do
Paraná - AMUNOP, dispondo sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 11/03/2020, como pandemia do COVID-19; Considerando a situação gravíssima que o país passa, no
momento, carecendo de um esforço conjunto na gestão e
adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação
demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública; e
Considerando, finalmente, a necessidade de adoção de medidas
preventivas de combate a propagação do Coronavírus
(COVID-19),
D E C R E T A
Art. 1º - Estabelecer medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no
âmbito do Município.
Art. 2º - Ficam suspensos, por prazo indeterminado:
I - eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de
pessoas, tais como academias, sessões de cinema, templos, igrejas, sessões de teatro, eventos em
casas noturnas, boates, clubes, bailes, festas, exposições, feiras, shows, jogos esportivos, eventos de
clubes recreativos e sociais e similares;
II - aulas em escolas e centros educacionais municipais, das redes de ensino público e privado;
III - transporte universitário de alunos;
IV - transporte da rede estadual de ensino;
V - atendimentos eletivos e agendamento via Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do
Paraná.
Parágrafo Único - A suspensão das aulas na rede pública e
privada de ensino e o transporte de alunos que tratam os incisos II, III e IV, terá início a partir do
dia 20 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Recomendar que o acesso às dependências das
Câmara Municipal sejam restrito a vereadores, servidores e agentes públicos.
Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde
relativa ao coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - tratamento médicos específicos, em local separado;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - isolamento;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - teletrabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 5º - Recomendar, a partir de 20/03/2020, que o acesso a
velórios e sepultamentos, seja restrito apenas a familiares.
Art. 6º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes,
lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo
coronavírus;
I - disponibilizar álcool gel 70% ma entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto, poderão ser
reavaliadas a qualquer momento pelo município.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor imediatamente,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do
Paraná, em 17 de março de 2020.
Lino Martins
Prefeito Municipal