O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela agente
ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuições legais, resolve
RECOMENDAR aos EXCELENTÍSSIMOS PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE
BANDEIRANTES e SANTA AMÉLIA,
1) em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de
natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes que, quanto à
instituição, revogação ou alteração de qualquer medida sanitária local, seus atos sejam,
obrigatoriamente, alicerçados e precedidos de rigorosa análise técnica sanitária,
compatível com a realidade epidemiológica do ente federativo, buscando-se para tanto as
Recomendações, como orientações normativas sanitárias e de saúde, evidências
científicas e dados técnicos a respeito, além de atos da Governadoria do Estado,
Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde, vigilância epidemiológica municipal,
ou regional, Secretarias de Saúde local e regional, de forma documentada e formal, em
suma, que a manutenção, ampliação ou restrição das medidas até então adotadas sejam
sempre motivadas e com base nas orientações e normativas sanitárias e de saúde;
além disso, dar efetividade ao Comitê Municipal de Gestão de Crise (em Bandeirantes já
criado pelo Decreto Municipal nº 3182/2020) e em Santa Amélia, acaso não instituído,
que o seja, visando então o amplo debate com diversos segmentos da comunidade local
a respeito das ações de combate e prevenção ao Covid-19, nos moldes do ato normativo
que o instituiu
2) façam fiscalizar por seus órgãos competentes e valer as disposições dos atos
normativos locais, adotando-se providências para a responsabilização cível/administrativa
de eventuais infratores, em se verificando infração às normas sanitárias editadas ou
mesmo criminal, em se deparando com prática ilícita quando a autoridade policial
deverá ser acionada para providências, sem prejuízo da ação preventiva e repressiva
que esta já exerce em sua atividade rotineira e por ofício, a fim de que a Polícia Judiciária
e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente
considerando os tipos previstos nos arts. 2675
e 2686
do Código Penal;
A partir da data da entrega desta recomendação, o Ministério Público Estadual considera
seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta.
Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do
Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras
iniciativas com relação aos fatos ora expostos.
Bandeirantes, 31 de março de 2020.
VIRGINIA GRACIA PRADO DOMINGUES
Promotora de Justiça