(43)999327481

NO AR

Pioneiro Evangeliza - Rosário Meditado

Com Comunidade da Santíssima Virgem Maria

Bandeirantes

Confira o horário de abertura do comércio de Bandeirantes por segmentos

Publicada em 22/04/20 às 22:40h - 401 visualizações

por Prefeitura Municipal de Bandeirantes


Compartilhe
 

Link da Notícia:

 (Foto: Pioneiro Notícias)
Confira o horário e as atribuições exigidas para o ramo de atividade do seu estabelecimento comercial destacado abaixo em negrito, confira também as punições caso algum comerciantes ou usuário descumpra as normativas deste decreto assinado pelo prefeito municipal Lino Martins.


Art. 5º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS ESSENCIAIS, listados no Decreto Municipal nº. 3.180/2020, continuarão com o atendimento, mantendo o acesso restrito, e terão horário de funcionamento temporário:

I – Serviços de Saúde em Urgência, Emergência, Internação e Funerárias, em que fica estabelecido o funcionamento de 24:00 horas; 
II – Farmácias, em que fica estabelecido o horário entre 07:00 horas e 24:00 horas, de segunda-feira a domingo; 
III – Supermercados, Mercados, Açougues, Distribuidoras de água e gás, em que fica estabelecido o horário entre 08:00 horas e 19:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 08:00 horas e 12:00 horas;
 IV – Padarias, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 18:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 06:00 horas e 12:00 horas, não sendo permitido o consumo de alimentos no interior do estabelecimento; 
V – Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira; 
VI – Postos de combustíveis, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 21:00 horas, de segunda-feira a domingo; a) Após 18:00 horas, somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos; b) Aos domingos somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos; 
VII – Setores da Construção Civil, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira; 
VIII – Serviço Postal e o Correio Aéreo Nacional, em que fica estabelecido entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

Art. 6º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS, poderão retornar suas atividades de atendimento, com acesso restrito, a partir do dia 23 de abril de 2020, e terão horário de funcionamento temporário: 
I – O funcionamento será em 6 (seis) horas diárias, no horário compreendido entre 11:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira. 

Art. 7º Serão de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, considerados ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
I – Não realizar atendimento, bem como não permitir a entrada de consumidores desprovidos de máscara; 
II – Controlar a entrada de pessoas no estabelecimento, podendo manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento de demais portas de acesso, com a obrigatoriedade de que existam outros meios (janelas, porta secundária) para a circulação de ar dentro do ambiente; 
III – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os colaboradores/empregados; 
IV – Disponibilizar álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas; 
V – Controlar o fluxo de pessoas: 
a) 01 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de colaboradores/empregados e clientes; 
b) proceder o atendimento limitado de pessoas, de forma que evitem filas e aglomerações dentro e fora do estabelecimento, cabendo ao proprietário/responsável pelo estabelecimento, a organização das pessoas que aguardam para serem atendidas, ainda que as mesmas estejam do lado de fora do estabelecimento, observando o contido na alínea “c”; 
c) nos casos em que não seja possível evitar filas ou aglomerações, que seja respeitada a distancia mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso dentro e fora do estabelecimento, com a obrigatoriedade do uso de máscaras; 
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família em estabelecimentos de grande fluxo (supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, magazines, repartições públicas e privadas; 
e) manter a quantidade máxima de até 03 (três) pessoas por guichê/caixa em estabelecimentos comerciais considerados essenciais e não essenciais; 
VI – Os estabelecimentos que possuem provadores (roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova; 
VII – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), hipoclorito, etc.; 
VIII – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados; 
IX – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; 
X – Definir escalas para os colaboradores/empregados, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente; 
XI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados. 
XII – Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery). 
XIII – Recomenda-se aos estabelecimentos ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, que se abstenham, no período em que permanecer o horário de funcionamento provisório, de realizar divulgação de promoções que possam a vir causar aglomerações, agrupamentos. 
§ 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento. 

*Art. 7º As Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários, obrigatoriamente, adotarão as seguintes regras: 
I – Realizar o atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, preferencialmente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais e, demais atendimentos presenciais que sejam realizados com agendamento prévio; 
II – Limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre, no interior das agências bancárias e de 3 (três) metros quadrados nas lotéricas e correspondentes bancários; 
III – Nos casos em que não seja possível evitar filas na área externa das agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso interno e externo, com a orientação e organização de filas sob a responsabilidade das respectivas agências, lotéricas e correspondentes; 
IV – Os serviços de autoatendimento, para seu funcionamento, deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) nos casos em que não seja possível evitar filas na área de autoatendimento, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com a instalação de placa indicativa para que se respeite esse distanciamento entre pessoas;
 b) manter a higienização permanente de todos os terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento das agências/lotéricas/correspondentes; 

*Art. 8º Os Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Pastelarias e Cafés, poderão retornar suas atividades de atendimento a partir do dia 23 de abril de 2020, terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
 I – O funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, no horário compreendido entre 11:00 horas e 14:00 horas e 17:00 horas e 21:00 horas; a) Sábados e domingos – Somente na modalidade Delivery (entrega); 
II – Lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento; 
III – reduzir o número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa; 
IV – Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
V – Manter na entrada do estabelecimento tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados; 
VI – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), para todos os colaboradores/empregados; 
VII – Determinar o uso pelos colaboradores/empregados de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; 
VIII – Fornecer álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os usuários na entrada e caixas;
IX – Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), dando preferência ao uso de itens descartáveis; 
X – Os colaboradores/empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas; 
XI – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias; 
XII – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
 XIII – Higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM); 
XIV – Preferencialmente trabalhar com entregas a domicílio (delivery); 
XV – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados; 

1º - Os carrinhos de lanches/food truck, montados em ruas, calçadas ou estacionamentos, deverão funcionar na modalidade delivery, sem consumo no local, podendo efetuar a entrega diretamente nos veículos do cliente. 
§ 2° - É vedado a todos os estabelecimentos, inclusive restaurantes, a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas. 
§ 3° - O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento. 

*Art. 9° Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
 I – Horário de funcionamento entre 11:00 horas e 17:00 horas de segunda-feira à sexta-feira; 
II – O atendimento deverá ser individualizado e previamente agendado; 
III – Não poderá haver espera por parte de cliente que não esteja em atendimento junto aos locais;
IV – É obrigatório o uso de máscaras, descartável ou caseira, de tecido, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço; 
V – Deverá ser observado rigorosamente as normas de saúde pública e a higienização constante com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) em todos os atendimentos, disponível, inclusive aos clientes; 
VI – A limpeza e Higienização constante dos locais em que realizou os serviços. 
VII - Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados; 
VIII - O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento. 

*Art. 10 As academias e similares, profissionais de educação física que realizam atendimentos individualizados (personal trainer), terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras: 
I – Horário de funcionamento entre 07:00 horas e 19:00 horas de segunda-feira à sexta-feira; 
II – Limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento; 
III – Abster-se de utilizar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada, sendo que, em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual; 
IV - Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante, pano umedecido, com água sanitária (hipoclorito de sódio) para higienização das solas dos calçados; 
V – Higienização na entrada e saída, com a disponibilização de álcool gel e álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) aos clientes; VI – Orientar seus colaboradores/empregados quanto às medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento; 
VII – Manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento; 
VIII - Realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados para desempenho da atividade física, ser desinfetados após cada sessão; 

IX - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel. 

X – Realizar higienização com desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação; 

XI – Os estabelecimentos e profissionais elencados no art. 10 devem obedecer, às seguintes determinações: 
a) interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar), notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito; 
b) usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara: 
b. 1) substituí-la sempre que estiver suja ou molhada; 
b. 2) não reutilizar as que sejam descartáveis; 

XII – As atividades físicas em ambiente fechado (indoor) devem observar os seguintes critérios: 
a) agendamento prévio das aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações; 
b) atendimento individual; 
c) higienização de todos os equipamentos com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), após o uso individual; 
d) somente será permitida a troca de maquinário após o ciclo completo do exercício, com a posterior higienização de todos os equipamentos; 
e) elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 3m (três metros) de outro praticante, com uma área de 10m² (10 metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do recinto; 
f) adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor, com o distanciamento de 3m (três metros) entre ambos; 
g) abster-se de realizar aulas coletivas em ambiente interno; 
h) evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos; 
i) evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros; 
j) utilizar, o profissional de educação física, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos; 
k) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros. 
l) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas m) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio; 

XIII – As atividades físicas em ambientes externos (outdoor) devem observar os seguintes critérios: 
a) fica restrito o atendimento que caracterize aglomeração, respeitadas as medidas de biossegurança; 
b) os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de 5 (cinco) metros de outro praticante e, no caso de atividade de corrida, os corredores devem manter uma distância mínima de 10 (dez) metros entre si;
 c) os estabelecimentos e profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; 
d) os exercícios devem ser elaborados buscando a maior distância possível entre os alunos; 
e) é vedado o compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;
 f) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas; 
g) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros; 
h) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio;
 § 1º - O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

 *Art. 11 Fica mantida a suspensão, até ulterior deliberação, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades: 
I – Casas noturnas, pubs, longes, tabacarias, boates e similares;
 II - Academias de ballet, dança, escola de música e similares, em que haja troca de instrumentos ou contato físico entre os usuários.
III – Teatros, cinemas e demais casas de eventos; IV- Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; 
V – Missas, Cultos e atividades religiosas; 
VI – Bares e casas de narguilé; 
VII – feira livre, parques públicos e similares; 
VIII - aulas em escolas e centros educacionais municipais, das redes de ensino público e privado; 
IX - transporte universitário de alunos; 
X – eventos particulares;
 XI – eventos de qualquer natureza a se realizarem em chácaras que sejam locadas para essa finalidade. 

*Art. 12 Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 08 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem, com permanência máxima de 01 (uma) hora e que se evitem aglomerações superiores a até 12 (doze) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da necessária utilização de máscaras. 
§ 1° fica determinado que o horário de velórios será entre 07:00 horas e 19:00 horas, permanecendo fechado no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas; 
§ 2° em referência a velório e sepultamento de pessoas que vierem a óbito em decorrência do Coronavírus covid – 19, as regras a serem seguidas serão aquelas preconizadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde. 

*Art. 13 As empresas/autônomos, prestadores de serviço de mototáxi, estarão com as atividades de transporte de passageiros suspensas, tendo em vista a impossibilidade de se proceder a higienização de capacetes para uso dos usuários de tal serviço. 


*Art. 14 Serviço de lavacar, em que fica estabelecido o horário compreendido entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, com atendimento apenas através de agendamento. 

*Art. 15 Serviços públicos de notas e registros (cartórios), deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. 

*Art. 16 Fica proibido a exploração do comércio ambulante na região central compreendida entre as seguintes ruas e avenidas: Avenida Bandeirantes; Avenida Comendador Luiz Meneghel; Rua Eurípedes Rodrigues; Rua Prefeito José Mario Junqueira e, nas demais vias do perímetro urbano do município somente será permitida a exploração do comércio ambulante com autorização da Prefeitura. 

*Art. 17 Recomenda-se a todas as empresas do município que idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 3º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias, etc. 

*Art. 18 Todas as dúvidas referentes as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Saúde, existindo, como canal de notícias oficiais, o site da Prefeitura Municipal. 

Art. 19 As denúncias sobre o descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, deverão ser apresentadas a Vigilância Sanitária ou junto Ouvidoria do Munícipio, através dos telefones (43) 3145-0359 e (43) 3542-7482. 

Parágrafo único – As empresas ficam obrigadas a fixar os Números para Denúncia em local de fácil visualização. Ouvidoria: (43) 3542-7482 Vigilância Sanitária: (43) 3145-0359 

*DAS PUNIÇÕES 

Art. 20 O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

§ 1° inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre 03 (três) Unidades de Padrão Fiscal a 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes, de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser imposta à pessoa jurídica ou ao responsável legal pelo estabelecimento e a pessoa física, sendo assim classificadas: I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante, em 3 (três) Unidades de Padrão Fiscal - UPF; II – Moderadas, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante, em 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal - UPF; III – Graves, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes, em 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal – UPF; 

§ 2º - De acordo com a Lei nº 2.287/2001, de 17/12/2001, em seu art. 98, que criou a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes, alterada pela Lei Complementar 105/2019, de 12/12/2.018, a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes apresenta o valor de R$105,00 (cento e cinco reais); 
§ 3° - O valor arrecadado a título de multa, deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde. 

Art. 21 Permanece a RECOMENDAÇÃO para a população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, ou seja, aquela realizada por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco. 

Art. 22 As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de mobilização, fiscalização, combate e controle do Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Município de Bandeirantes, e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal; 

Art. 23 As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, bem como por qualquer servidor municipal que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação. 

Art. 24 O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais nºs 3.173/2020, 3.174/2020, 3.175/2020, 3.176/2020, 3.177/2020, 3.179/2020, 3.180/2020, 3.181/2020, 3.182/2020, 3.183/2020, 3.184/2020, 3.185/2020 e 3.187/2020, no que não forem conflitantes. 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Fica estabelecido a normas abaixo que também  fazem parte deste decreto 

DECRETA: 
Art. 1º A partir da data de 23 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19. 
Art. 2º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Bandeirantes, observadas as seguintes determinações. 
Art. 3º Devem permanecer em isolamento social em casa, sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:
 I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
 II – Crianças (com idade de 0 a 12 anos);
 III – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);
 IV – Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
 V – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); 
VI – Imunodeprimidos, independente de idade; 
VII – Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); 
VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico; e, 
IX – Gestantes. Parágrafo único – As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pela Prefeitura Municipal. 
Art. 4º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, nos termos do Decreto nº 3.187/2020, no âmbito do município de Bandeirantes.
 § 1º Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores: 
I – Para locomoção em vias públicas no município de Bandeirantes; 
II – Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, constantes no Decreto Municipal nº 3.180/2020, de 24 de março de 2020; 
III – Para acesso aos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais; 
IV – Para o acesso em repartições públicas e privadas; 
V – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
 VI – Para aquelas pessoas que estiverem em filas externas aguardando atendimento em estabelecimentos comerciais considerados essenciais, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e, estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais; 
VII – Para embarque no transporte público coletivo, embarque e desembarque no Terminal Rodoviário; 
VIII – Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; 
§ 2º - Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa do Ministério da Saúde - nº 3/2020 CGGAP/DESF/SAPS/MS.(https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-NotaInformativa.pdf) 


Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2020. 
Lino Martins Prefeito Municipal








ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:


Enquete
Deixe sua opinião sobre a nossa rádio web e nosso site?

 Boa
 Interessante
 Precisa Melhorar
 Ruim







.

Envie sua mensagem e Participe

(43999327481

Copyright (c) 2024 - Pioneiro Notícias - Obrigado por ouvir a Pioneiro Noticias Rádio Web
Converse conosco pelo Whatsapp!