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Vereadores absolvem prefeito municipal de Bandeirantes do segundo pedido de cassação

Publicada em 12/08/20 às 19:35h - 533 visualizações

por Pioneiro Notícias/Câmara de Bandeirantes


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A Câmara Municipal de Bandeirantes - PR julgou nesta segunda-feira, dia 10 de agosto, novo pedido de cassação apresentado em face do Prefeito Municipal Lino Martins. Desta vez, a denúncia foi apresentada pelo Vereador Jaelson Ramalho Matta.
 
A 23ª Sessão Ordinária de 2020 teve início às 17H00, foi leito a leitura dos autos, na sequência o denunciante teve o seu tempo para falar e também os membros da comissão, relator Carlos Roberto Ferreira Basto, a Presidente Tatiani Pereira Sabaini Azevedo e a Membro Sônia Regina Zambone após a fala dos membros foi a vez dos vereadores que tiveram quinze minutos (15) para estar explanando as suas opiniões, você pode a partir de 01h27m no vídeo. (vídeo no fim da matéria)

Na fala dos vereadores no momento em que o vereador Gustavo Onofre estava com a palavra o vereador Raphael Chaves (Xuxa), interrompeu a fala do nobre vereador vindo os ânimos se exaltarem entre os edis, exaltação que foi muito bem controlada pelo presidente da casa Daniel Gustavo Silva (Babão), você pode acompanhar a partir de 02h10m no vídeo.
Após as explanações foram para as votações ficando o prefeito absolvido por 8 a 5, a surpresa de todos foi a do vereador Roberto Basto que votou contra a cassação, mas ele deu suas justificativas no momento das suas explanações.

Votaram Contra a Cassação:
Sônia Zambone 
José Fernandes da Silva 
Tatiane Sabaine 
Zé Mano 
Gustavo Onofre
Luiz Cesar Teodoro
Carlos Demicio 
Roberto Ferreira Bastos 

Votaram a Favor da Cassação: 
Mano Vieira 
Daniel Gustavo Silva (Babão)
Rafhael Chaves (Xuxa) 
Monica Aparecido Moskado 
Reginaldo Silva (suplente do Jaelson Ramalho Matta)

ENTENDA
De acordo com a denúncia apresentada, em julho de 2017 houve um lançamento como "outras receitas correntes" no valor de R$ 2.940.930,68 (dois milhões e novecentos e quarenta mil e novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), contudo imediatamente no mês seguinte -agosto de 2017 -, houve o lançamento a débito do valor de R$ 2.940.299,32 (dois milhões e novecentos e quarenta mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).

Segundo o denunciante, como não teria havido justificativa para o lançamento e posterior estorno, tal fato seria uma manobra tão somente para manipular o índice de despesas com pessoal e dar a impressão de que o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não teria sido ultrapassado.

Afirma que no demonstrativo da despesa com pessoal de julho de 2016 a junho de 2017, o índice do Município era de 54,08%, acima do máximo permitido e que, com a manobra realizada, o índice do relativo a agosto de 2016 a julho de 2017 caiu drasticamente para 51,91%.

Conclui dizendo que, com tal prática, o Prefeito alterou dados contáveis do Município sem autorização legislativa e solicitou ao Poder Legislativo autorização para realizar concurso público mesmo estando com o limite de gastos com pessoal já ultrapassado. Com isso, Lino Martins teria praticado infração político-administrativa prevista no artigo 4º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, passível de ser sancionada com a cassação de seu mandato.

Ao longo dos trabalhos, a Comissão adotou diversas diligências visando à elucidação dos fatos, como a requisição de documentos, inclusive ao TCE-PR, solicitação de pareceres contábeis, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas arroladas pela defesa do denunciado, entre outras medidas, sempre prezando pela observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, a Comissão Parlamentar Processante nº 02/2020, pela unanimidade dos votos do Relator Carlos Roberto Ferreira Basto, da Presidente Tatiani Pereira Sabaini Azevedo e da Membro Sônia Regina Zambone, exarou parecer pela improcedência da denúncia, tendo concluído que "todos os elementos presentes nos autos desta Comissão Parlamentar Processante levam à conclusão de que o Prefeito Municipal não realizou qualquer manobra contábil que implicasse em descumprimento do orçamento no intuito de viabilizar a realização de concurso público, merecendo ser absolvido da acusação que lhe foi feita".

Nos termos do artigo 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o Prefeito terá o mandato cassado se houverem pelos menos dois terços dos votos dos membros da Câmara (09 votos) favoráveis à denúncia.







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