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Toque de recolher é prorrogado em Bandeirantes

Prefeito prorroga por mais 14 dias Decreto 3.232/2020

Publicada em 17/12/20 às 08:08h - 181 visualizações

por Pioneiro Notícias


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Segundo o DECRETO n. 3.235/2020, no ARt. 1º - Fica prorrogado, por mais 14 dias, a contar da publicação deste DECRETO, os efeitos do DECRETO n. 3.232/2020, de 03/12/2020.





OBS: FINCANDO ALTERADO A REDAÇÃO DO ART.3º - Ficam suspensas, por 14 dias, prorrogáveis ou não, a realização de eventos sociais (casamentos, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, dentre outras), e atividades esportivas coletivas em clube sociais, espaços públicos e/ou privados que "OCASIONAM AGLOMERAÇÃO DE MAIS DE 10 PESSOAS"

D E C R E T O 3.232/2020
Art. 1º - Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23:00 horas (vinte e três horas) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, pelo período de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis ou não. 
Parágrafo 1º - A restrição do caput deste artigo não se aplica: 
I. Aos entregadores;
II. Ao trabalhador do comércio e prestação de serviços ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;
III. Ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial,
IV. Ao servidor público e prestador de serviço público essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;
V. Ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.
Parágrafo Único - o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal- UPF, correspondendo ao valor total de R$310,00 (trezentos e dez reais), por pessoa;
Art. 2° - Ficam suspensas, por 14 (quatorze) dias, prorrogáveis ou não, a realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolvam atividades de dança e contato físico. 
Art. 3° - Ficam suspensas, por 14 (quatorze) dias, prorrogáveis ou não, a realização de eventos sociais (casamento, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, dentre outras), e atividades esportivas coletivas em clubes sociais, espaços públicos e/ou privados que ocasionam aglomeração de pessoas. 
Art. 4° - Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 5° - Permanece em vigor o Decreto Municipal nº 3.187/2020, que estabelece o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da C0VID-19. 
Art. 6° - Permanecem em vigor o Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Coronavirus COVID-19, para o funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, considerados ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, o Decreto Municipal nº 3.202, de 24/07/2020 e o Decreto Municipal nº 3.225/2020, de 16/10/2020. 
Parágrafo Único - A não observação dos ordenamentos contidos nos Decretos Municipais do presente artigo, ensejará fiscalização com aplicação de multas e cassação de alvará de funcionamento. 
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se e 
Divulgue-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2020.



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