O Secretário Municipal de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde no Município de Bandeirantes, Estado do Paraná, Wanderson de Oliveira no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, art. 77, I, II, art. 146, art. 150, I, III, V, VII da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a descrição e análises contidas no anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 50/2013,
CONSIDERANDO
A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal; As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;
O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
A declaração pela OMS – Organização Mundial da Saúde de ―Estado de Pandemia‖ quanto ao novo coronavirus (COVID 19); A Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
O poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;
O Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual n° 6.543, de 15 de dezembro de 2020;
A necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; A necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;
RESOLVE:
Art. 1º - Emitir a presente Resolução, estipulando normas e condutas que visem a prevenção da contaminação pelo Coronavirus COVID 19.
Art. 2º - As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes na Resolução SESA nº 1.434/2020, de 03 de dezembro de 2.020 e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19
§ 1º - Pessoas que integrem uma mesma família e que residam na mesma casa poderão sentar-se próximas entre si nas celebrações religiosas presenciais.
§ 2º - Crianças acima de 05 (cinco) anos poderão acompanhar pais e responsáveis nas celebrações religiosas presenciais.
Art. 3º - Fica suspensa até a data de 31 de janeiro de 2.021, a realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolva atividades de dança e contato físico.
Art. 4º - Fica suspensa até a data de 31 de janeiro de 2.021, a realização de eventos presenciais, de caráter social, empresarial e educacional (casamentos, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, reuniões, congressos, treinamentos, dentre outras), que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.
Art. 5º - Ficam suspensas até a data de 31 de janeiro de 2.021, atividades esportivas coletivas, em que exista contato físico, em quadras poliesportivas, campos de futebol e similares existentes em espaços públicos e privados como clubes sociais e arenas poliesportivas e que ocasionem aglomeração de pessoas.
Art. 6º - Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Bares, Pastelarias, Cafés e Pesque Pague, deverão cumprir o horário de funcionamento determinado pelo Decreto Municipal nº 3.225, de 16 de outubro de 2.020, o qual estipula o funcionamento entre o horário de 08:00 horas e 23:00 horas, de segunda-feira a domingo.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais constantes no caput do presente artigo deverão intensificar a utilização de mascaras por parte de seus clientes e colaboradores, observando-se a dispensa de utilização das mesmas, apenas por ocasião das refeições.
§ 2º - Permanecem vigentes todas as regras constantes no
Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Coronavirus (Covid 19), para o funcionamento desses estabelecimentos.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de mascaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de mascaras. Parágrafo Único - Permanecem vigentes todas as regras constantes no
Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Corona vírus Covid 19, para o funcionamento desses estabelecimentos.
Art. 8º - Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 9º - Permanecem em vigor a Lei Federal nº 14.019/2020, de 03 de julho de 2.020, a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2.020 e o
Decreto Municipal nº 3.187/2.020, que tornam obrigatório o uso de mascaras, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus COVID-19.
Art. 10º- A presente Resolução apresenta-se com o caráter de auxiliar as ações de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus COVID 19. Entretanto, a não observação dos ordenamentos contidos na mesma, bem como em todos os demais Decretos Municipais vigentes que regulamentam medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus COVID 19, ensejará fiscalização com aplicação de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 11º- O gestor local do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas desta Resolução.
Art. 12º- Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavírus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 13º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bandeirantes, 13 de janeiro de 2021.
Assina a resolução WANDERSON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Saúde de Bandeirantes