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Covid-19 Bandeirantes - Novo decreto altera horário de funcionamento de alguns seguimentos

Estabelecimento de vendas de ovos de páscoa tem horários diferenciados

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por Prefeitura Municipal de Bandeirantes/Da redação


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JAELSON RAMALHO MAITA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República.

Considerando a necessidade de resguardar a integridade de toda a população para fins de preservação das gerações presentes e futuras de conformidade com os direitos básicos do ser humano.

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COMD-19;

Considerando o aumento expressivo de casos de pessoas infectadas, hospitalizadas e aguardando vagas em enfermarias e UTI,

DECRETO 3.284/2021

Art. 1º Determina, que todo indivíduo, dentro do território do Município de Bandeirantes, deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 22h30min até às 05h00 do dia seguinte, pelo período compreendido até o dia 08 de abril de 2.021.

Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

Art. 2º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a)  . De segunda à quinta das 081100 às 20h00;

b). Permanecerão fechados no dia 02 de abril de 2021 (feriado);

c). No dia 03 de abril de 2021, funcionará com horário das 08h00 às 20h00.

d). Possibilita, no dia 04 de abril de 2021 a abertura das 08h00 às 13h00.

I-  Fica proibida a entrada de mais de um membro por família para realizar compras;

II- Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos de idade;

III- Fica proibido a degustação e experimentação de qualquer tipo de alimento dentro dos estabelecimentos;

IV- Pessoas dos grupos de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou com as comorbidades fixadas pelo Ministério da Saúde, somente poderão ingressar no local quando outras pessoas da família não puderem realizar suas compras;

V- Proibida aglomeração nesses locais;

VI- Nos dias 03 e 04 de abril de 2021, fica proibido a venda de bebida alcoólica.

 Art. 3º. As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, instaladas em Postos de combustíveis, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda-feira à sexta-feira das 08h00 às 22h00;

b). Permanecerão fechados nos dias 03 e 04 de abril de 2021;

 Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de Serviço terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda-feira à quinta-feira - das 09h00 às 18h00;

b). Aos sábados das 08h00 às 12h00;

c). Aos domingos permanecerão fechados.

Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, pastelarias, espetos, pesque pague e similares terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda-feira à sexta: das 09h00 às 22h00;

b). Aos sábados e domingos, atendimento presencial até às 15:00, após, take-away (retirada no local) até às 22h00 e delivery até ás 24h00;

c). Serviço delivery: até às 24h00 - todos os dias da semana.

d). Os estabelecimentos descritos no caput terão limitação da capacidade em

e). Proibido o ajuntamento de mesas, visando coibir aglomeração além do permitido.

f). Durante o final de semana, após as 15h00, fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada no local.

g). Proíbe, sem exceção, consumo no balcão, bem como pessoas em pé dentro dos estabelecimentos, sendo permitido apenas o consumo em mesas.

h). Permite, no dia 04 de abril de 2021, a venda de assados, marmitas, espetos, na modalidade delivery e retirada (take-away) até às 13h00.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.

Art. 6º.  As padarias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda à sábado das 06h00 às 20h00;

b). Aos domingos das 06h00 às 15h00;

c). Nos dias 03 e 04 de abril de 2021, fica vedada a venda de bebida alcoólica.

Art- 7º. As sorveterias e açaiterias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda à sábado das 08h00 às 20h00;

b). Aos domingos das 08h00 às 18h00, sendo vedada a venda de bebida alcoólica.

c). Proíbe, a aglomeração de pessoas, devendo-se respeitar as medidas de distanciamento, proibido ajuntamento de mesas, não sendo permitido a entrada sem máscaras e, ainda, mantendo-se os protocolos sanitários de praxe.

Art. 8º.  As academias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda à quinta-feira das 06h00 às 22h00;

b). No dia 02 de abril de 2021, permanecerão fechadas;

c). Nos dias 03 de abril de 2021, possibilita atendimento até às 12h00.

 Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00 do dia 08 de abril de 2021. Não será permitido aglomeração e deve-se respeitar o limite de 50% da capacidade, incorrendo em infração o seu descumprimento.

Art. 9º.  As Lojas de venda de produto de Páscoa, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda à quinta-feira das 08h00 às 20h00;

b). No dia 02 de abril de 2021, permanecerão fechadas;

c). No dia 03 de abril de 2021, atendimento das 08h00 até às 20h00;

d). No dia 04 de abril possibilita atendimento até às 13h00.

§1º.  A autorização está restrita à venda de ovos de páscoa, não podendo haver o comércio de outros produtos por tais estabelecimentos, pois a autorização decorre da necessidade de escoamento do estoque de ovos de páscoa, cuja venda é característica do período da Páscoa.

§2º. Permite apenas o ingresso de um cliente por vez no estabelecimento e sendo mantidas todas as medidas sanitárias exigidas.

Art. 10º Os estabelecimentos de lava-car, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:

a). De segunda à quinta das 08h00 às 18h00;

b). No dia 02 de abril de 2021, permanecerão fechados.

c). No dia 03 de abril de 2021, possibilita atendimento das 08h00min até ás 18h00, sendo permitido apenas funcionários no local.

d). No dia 04 de abril de 2021, permanecerão fechados.

Art. 11º Proíbe, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h00 horas às 05h00, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00 do dia 08 de abril de 2021.

Art. 12º Permanecem suspensas até a data de 08 de abril de 2021, as aulas presenciais em escolas públicas do Município de Bandeirantes, bem como suspenso o transporte coletivo para rede Estadual, Ensino Técnico e Superior.

Parágrafo único. Mantém, em sistema híbrido, as aulas nas redes privadas de ensino, sendo vedado o transporte coletivo e respeitados os critérios já estabelecidos.

Art. 13º Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).

Art. 14º Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comerciais, nos dias 03 e 04 de abril de 2021, sendo vedado também a modalidade disque-entrega.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.

Art. 15º Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao Corona vírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.

Art. 16º Permanecem suspensos, até o dia 08 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I- Estabelecimento destinado ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes.

II- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III- Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;

IV- Casas noturnas e atividades correlatas;

V- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

VI- Proíbe, esporte coletivo, jogos em campos e quadra, inclusive do município, jogos em clubes, estádios, arena e zona rural.

VII- Locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar.

§1º Determina, caso observado imóvel com piscina, com mais de 10 pessoas, ainda que sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.

§2º Nas festas, ou atividades recreativas, além de proprietário e organizador do evento, aquele que estiver presente no evento também será multado.

§3º 0 descumprimentos das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.

Art. 17º Autoriza a realização de Feira Livre, na data 04 de abril de 2021, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.

Art. 18º Determina, farmácias, clinicas médicas, laboratórios podem funcionar sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

 Art. 19º Proíbe, reuniões familiares, confraternizações, com aglomerações de pessoas, sendo permitido o limite máximo de IO pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, individual.

Art. 20º Para fins deste Decreto, a caracterização da natureza do estabelecimento será analisada conforme a atividade predominante do comércio, ainda que no CNPJ constem outras atividades. Assim, não será admitido como por exemplo: mercearia, minimercado, quitanda, padaria, os estabelecimentos que não contiverem os alimentos inerentes à essas atividades.

Art. 21º O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22º Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.

Art. 23º Determina, que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra, treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e contato físico.

Art. 24º Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 25º Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre horas e 07h00.

Art. 26º Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo Corona vírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa no 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.

§1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Corona vírus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.

§2º - Determine que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Corona vírus 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.

Art. 27º Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Corona vírus COVID-19 no Município de Bandeirantes.

Art. 28º Determina, em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os seguintes valores de multa:

 §1º Pessoa física, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).

 §2º Microempresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§3º Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§4º Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§5º Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.

§6º 0 valores arrecadado com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao Corona vírus.

a). Em caso de reincidência de pessoa física, será aplicado o valor da multa em dobro. Em sendo CNPJ, haverá suspensão de alvará de funcionamento.

b). Todas as infrações serão remetidas ao Ministério Público.

Art. 29º Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.

Art. 30º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 31º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 30 de março de 2021.

Jaelson Ramalho Matta Prefeito Municipal




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