DECRETO 3335/2021:
Art. 1º Determina, que todo indivíduo, dentro do território do Município de Bandeirantes, deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 00h00min até às 05h00min do dia seguinte, pelo período compreendido até o dia 16 de agosto de 2.021.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 2º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à sábado das 08h00 às 20h00;
b) Possibilita, atendimento aos domingos, até às 13h00min.
I- Proíbe o acesso de crianças até 12 (doze) anos de idade;
II- Fica proibido a degustação e experimentação de qualquer tipo de alimento dentro dos estabelecimentos;
III- Pessoas dos grupos de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou com as comorbidades fixadas pelo Ministério da Saúde, somente poderão ingressar no local quando outras pessoas da família não puderem realizar suas compras;
IV- Proibido aglomeração nesses locais;
Art. 3° As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, instaladas em Postos de combustíveis, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras: a) De segunda-feira à sábado das 08h00 às 00h00;
b) Aos domingos das 08h00 às 13h00, sendo permitida a modalidade disque
entrega até às 00h00min.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço
terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sexta-feira - das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 13h00;
c) Aos domingos permanecerão fechados;
d) Possibilita, abertura no dia 07 de agosto de 2021 até às 17h00min.
e) Possibilita a abertura de barbearias, salões de beleza, salões de cabeleireiros,
aos sábados, das 09h00min às 20h00min.
Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, pastelarias, espetos,
pesque pague e similares terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes
regras:
a) De segunda-feira à sábado: das 09h00 às 00h00;
b) Aos domingos, atendimento presencial até às 00:00min e delivery liberado 24
horas;
c) Os estabelecimentos descritos no caput terão limitação da capacidade em 60%,
de acordo com determinação e inspeção da vigilância sanitária.
d) Proibe o ajuntamento de mesas, visando coibir aglomeração além do
permitido.
e) Proíbe som ao vivo.
f) Determina a distância mínima entre as mesas de 1 metro e meio, afim de evitar
aglomeração.
g) Proíbe, sem exceção, consumo no balcão, bem como pessoas em pé dentro
dos estabelecimentos, sendo permitido apenas o consumo em mesas.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará
aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 6º As padarias, terão os seguintes horários de funcionamento e
obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à domingo das 06h00 às 22h00.
Art. 7º As sorveterias e açaiterias, terão os seguintes horários de
funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à domingo, das 08h00min às 23h00min.
b) Proíbe, a aglomeração de pessoas, devendo-se respeitar as medidas de
distanciamento, proibido ajuntamento de mesas, não sendo permitido a
entrada sem máscaras e, ainda, mantendo-se os protocolos sanitários de
praxe.
Art. 8º As academias, terão os seguintes horários de funcionamento e
obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à sexta-feira das 06h00 às 22h00;
b) Aos sábados, possibilita atendimento até às 13h00min.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00min do
dia 16 de agosto de 2021. Não será permitido aglomeração e deve-se respeitar o limite de 50% da capacidade, incorrendo em infração o seu descumprimento.
Art. 9º Permite esporte coletivo, jogos em campo e quadras, inclusive em
quadras do município, jogos em arenas, campeonatos municipais, jogos em estádios e zona
rural.
Parágrafo único: Proíbe, sem exceção, torcida, confraternizações, reuniões pós
jogos, churrascos, consumos de bebidas e movimentos que promovam aglomerações de
pessoas.
Art. 10 Os estabelecimentos Lava-car, terão os seguintes horários de
funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à sexta-feira, das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados, possibilita atendimento até às 20h00min
Art. 11. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços
de uso público ou coletivo no período das 00h00min horas às 5h00min horas, diariamente,
estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às
05h00min do dia 16 de agosto de 2021.
Art. 12 Possibilita a volta às aulas nas redes municipais, estaduais e cursos técnicos
e profissionalizantes em Bandeirantes, a partir do dia 04 de agosto de 2021, devendo ser cumprido, rigorosamente, o protocolo de biossegurança do MEC e eventuais disposições da Secretaria Municipal de Educação, em ato específico.
Parágrafo único: Permanece suspenso o transporte coletivo.
Art. 13. Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).
Art. 14. Possibilita a realização de cultos religiosos, com a limitação de 50% da
capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.
Art. 15. Os serviços e atividades destinados ao entretenimento ou eventos
culturais, formaturas, bailes e atividades correlatas deverão atender aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária, que será divulgado em ato especifico.
Art. 16. Autoriza a realização de Feira Livre, aos domingos, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.
Art. 17. Determina farmácias, clinicas médicas, laboratórios podem funcionar sem
qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 18. Proíbe aglomerações de carros e pessoas (acima de 05 pessoas) nos
arredores do Parque do Povo, em frente a Universidade Estadual do Paraná – UENP, vias públicas e Rodovias Públicas
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará
aplicação de multa, individual.
Art. 19. Para fins deste Decreto, a caracterização da natureza do estabelecimento
será analisada conforme a atividade predominante do comércio, ainda que no CNPJ constem outras atividades. Assim, não será admitido como por exemplo: mercearia, mini mercado, quitanda, padaria, os estabelecimentos que não contiverem os alimentos inerentes à essas atividades.
Art. 20. O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se
compromete a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as
atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja
aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 22. Determina que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra,
treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse
decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e
contato físico.
Art. 23. Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais,
deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 24. Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de
sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 19h00min horas e 07h00min horas.
Art. 25. Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de
Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid 19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.
§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados
com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota
Orientativa informados no caput do presente artigo, e, ainda, com duração máxima de 04 (quatro) horas.
§ 2º - Determina que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavírus
COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
§ 3º Determina que Velórios de casos pós covid-19 terão duração de 04 (quatro)
horas.
Art. 26. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de
critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavírus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 27. Determina em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os
seguintes valores de multa:
§1º Pessoa física, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública
ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).
§2º Micro empresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§3º Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§4º Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§5º Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do
estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.
§6º O valor arrecadado com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo
Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao coronavírus.
a) Em caso de reincidência de pessoa física, será aplicado o valor da multa em
dobro. Em sendo CNPJ, haverá suspensão de alvará de funcionamento.
b) Todas as infrações serão remetidas ao Ministério Público.
Art. 28. Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a
falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogando-se disposições
anteriores, podendo ser prorrogado ou alterado de acordo com a realidade do coronavírus no município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 02 de
agosto de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal