Confira a Resolução abaixo
RESOLUÇÃO SMS Nº 08
Dispõe sobre a recomendação do uso de máscaras no âmbito do município de Bandeirantes, em Igrejas,Comunidades
Cristãs e Evangélicas, Clubes de Serviço, Clubes Sociais, Universidades, Escolas Profissionalizantes e afins .
O Secretário Municipal de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde no Município de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, art. 77, I, II, art. 146, art. 150, I, III, V, VII da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a descrição e análise contidas no anexo III, da Lei Complementar
Municipal nº 50/2013, CONSIDERANDO
− A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal; As disposições
constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
− O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;
− O número de casos positivados no município de Bandeirantes, Estado do
Paraná, na data de 27/05/2022, em 143 casos, somando-se a ocorrência de 01 (um) óbito na data de 29/05/2022, decorrente de COVID 19, e ainda, a aproximação do período de inverno e da queda das temperaturas;
− A necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, mantendo-se, entretanto, a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar as Igrejas, Comunidades Cristãs e Evangélicas, Clubes de Serviço, Clubes Sociais, Universidades, Escolas Profissionalizantes e afins, a utilização de máscaras faciais por todos que frequentem estes locais, sejam usuários e trabalhadores;
§1º - Recomenda-se neste momento que reuniões, treinamentos, cursos, os
participantes utilizem máscaras faciais;
§2º - Recomenda-se que o ajuntamento, a aglomeração de pessoas, sem o
cumprimento do distanciamento social, bem como a distribuição por metro quadrado de cadeiras que sejam utilizadas para o fim de acomodar os participantes, caso não seja possível a reorganização das mesmas, que estes participantes permanecam o
tempo que estiverem em atividade, com o uso de máscaras faciais;
Art. 2º - Recomendar as instituições religiosas (Igrejas, comunidades cristãs e evangélicas, dentre outras) que abstenham-se de promover atos e ofícios em suas celebrações e que resultem em aglomeração de pessoas, bem como orientem os fiéis a utilizarem máscara em todo o período que estiverem participando das mesmas.
Art. 3º - Recomendar as Instituições elencadas nos artigos 1º e 2º da presente Resolução a adotarem as seguintes orientações:
a. Disponibilizar álcool gel 70% em diferentes pontos dos estabelecimentos,
principalmente na entrada para utilização por clientes e funcionários;
b. Manter a limpeza dos ambientes internos e externos principalmente nas
superfícies amplamente tocadas, com produtos devidamente regularizados juntos à Anvisa, como água sanitária;
c. Manter os ambientes sempre arejados e ventilados preferencialmente de maneira natural. Em caso de utilização de equipamentos de ar-condicionado, deve-se manter os componentes limpos e com a manutenção preventiva atualizada;
d. Orientar as pessoas a higienizar as mãos com álcool 70% gel ou água e
sabonete líquido sempre que tocar o nariz, boca e os olhos, ao tocar em superfícies e objetos possivelmente contaminados;
e. Orientar as pessoas a manterem a etiqueta respiratória cobrindo boca e nariz com a dobra do cotovelo ou lenço de papel ao tossir e espirrar;
f. Orientar as pessoas a manterem o calendário de vacinação atualizado, ou
seja, com todas as doses em dia;
g. Orientar as pessoas a não compartilhar objetos pessoais (talheres, toalhas, pratos, copos e garrafinhas);
h. Orientar pessoas que estejam com sintomas respiratórios e casos
confirmados de Covid-19 e/ou Influenza devem se manter em isolamento;
i. Pessoas com diagnóstico confirmado de COVID-19 e Influenza devem
cumprir o período de isolamento;
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-
se todas as disposições contidas na Resolução nº 07/2022.
Bandeirantes, 30 de maio de 2022.
Wanderson de Oliveira
Secretário Municipal de Saúde
Portaria 12.654/2021