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Prefeita de Andirá decreta toque recolher por 14 dias, Cornélio suspende festas e atividades esportivas

Decreto de Andirá vai de encontro com o do estado

Publicada em 01/12/20 às 22:46h - 1347 visualizações

por Pioneiro Notícias/Prefeituras Andirá e Cornélio Procópio


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A prefeita de Andirá Ione Abib, baixou nesta terça-feira o decreto 9.100/2020, visando baixar os índices de contagio do Covid-19 no município, o decreto da prefeita que além do toque de recolher tem outras medidas para o enfrentamento do Coronavírus vem de encontro com o decreto do governo do estado que também decretou no inicio da noite desta terça-feira(2) toque de recolher em todo o estado.

A Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, IONE ELISABETH ALVES ABIB, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Andirá-PR, que atribui privativamente a(o) Prefeito(a) Municipal a expedição de Decreto;

DECRETA: 

Art. 1º. Conforme deliberação do Comitê de Combate e Prevenção ao Coronavírus ocorrida em 30 de novembro de 2020, mediante maioria de votos, em razão do avanço do número de casos de contaminação pelo COVID-19 e sobrecarga progressiva dos leitos hospitalares da região e do SUS em âmbito estadual, fica determinado TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Andirá, incluindo-se a Zona Urbana e a Zona Rural. 

Art. 2º. Em virtude do Toque de Recolher, fica restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos e proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 23h:00min e às 05h:00min, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.

§ 1º A circulação de pessoas no período de vigência deste Decreto será permitida apenas para prestadores de serviços na área de Saúde e Farmacêutica, Segurança Pública, Defesa Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia no exercício da atividade, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno desde que estejam portando a identificação funcional. 

§ 2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público, tais como o transporte escolar. 

§ 3º Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Andirá ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso mediante comprovação. 

Art. 3º. Para efetivação da presente determinação, as seguintes situações ensejarão aplicação de multa às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas: 

I - aglomeração de pessoas nas ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos no horário estabelecido neste Decreto (a critério do agente público fiscalizador, a partir de 03 ou mais pessoas em situação de interação – sendo conversas, risadas ou mera companhia); 

II – consumo de bebidas, alcoólicas ou não, ou uso de narguile em locais públicos no horário estabelecido neste Decreto, estando o indivíduo solitário ou acompanhado; 

III – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos com a presença de clientes em seu interior no horário estipulado neste Decreto, com portas abertas ou fechadas; 

IV – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos que coopere com a aglomeração de pessoas, vendendo bebidas, alimentos ou cigarros aos transeuntes defronte ao seu estabelecimento, no horário estabelecido neste Decreto; 

V – grupo de pessoas em circulação mediante automóvel para fins meramente recreativos (passeio ou algazarra), seja pela aglomeração interna no veículo ou pela associação de vários veículos com o mesmo intuito (passeios, carreatas e coisas do gênero); 

VI – comercialização de bebidas alcoólicas durante o período estabelecido neste Decreto, independentemente de ser destinada ao consumo local ou para entrega a domicílio (delivery); 

VII – utilização, por estabelecimento ou organizador de eventos particulares (festas), de som ambiente, DJ, som ao vivo, transmissão de lives, karaokê, dentre outras mídias sonoras ou em vídeo com a finalidade de atração ou distração do público presente; 

VIII – permissão de utilização de imóvel (casa de piscina, rancho, etc) para eventos que ultrapassem às 23 horas, seja mediante locação, cessão gratuita, dentre outros instrumentos equivalentes. 

Art. 4º. Durante a vigência deste Decreto, as multas seguirão os procedimentos e valores estipulados no Anexo I da presente norma.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Paço Municipal “Bráulio Barbosa Ferraz”, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 2020, 77º da Emancipação Política.       

IONE ELISABETH ALVES ABIB - Prefeita Municipal 

Em Cornélio Procópio na tarde desta terça-feira o Prefeito Amin José Hannouche também emitiu um decreto suspendendo por 14 dias, a realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolvam atividades de dança e contato físico, também suspendeu a realização de eventos sociais, como, casamentos, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, dentre outras, atividades esportivas coletivas em clubes sociais, espaços públicos ou privados que ocasionam aglomeração também teve a sua suspensão por 14 dias;


A apreensão dos munícipes de Bandeirantes e se o prefeito do município Lino Martins também se manifestara com um decreto com normas restritivas para todo o território municipal, estamos entre os dois municípios que tiveram restrições alteradas em seus decretos vigentes, vamos aguardas nas próximas horas.




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